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International Law
: Patologia SocialA Directiva EC+ e o segredo profissional dos advogados
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Saiu da Autoridade da Concorrência, que a remeteu ao Governo, a proposta de anteprojecto de diploma de transposição da Diretiva 2019/1/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência «para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (Diretiva ECN+), tendo em consideração os contributos recolhidos durante o período de consulta pública», o qual terminou a 15 de Janeiro de 2020.
O texto inicial, os pareceres emitidos e o texto final podem ser encontrados aqui.
Um dos temas que esteve em debate foi o segredo de advogado antes a formulação que vinha apresentada no que se refere a buscas a efectivar a escritórios de advogados com alteração da Lei da Concorrência.
O texto final ficou assim redigido quanto ao artigo 19º no que se refere a buscas :
«8 ? Para efeitos do número anterior, não é considerada uma busca em escritório de advogado a realizada em instalações ou locais afetos a trabalhadores de uma empresa que detenham o título profissional de advogado.»
E, nos mesmos termos, ficou assim a redacção do artigo 20º, n.º 6 quanto a apreensões:
«6 ? Os contactos e informações que envolvam trabalhadores de uma empresa que detenham o título profissional de advogado ativo objeto de busca nos termos do disposto no n.º 8 do artigo anterior poderão ser objeto de apreensão desde que não consubstanciem a prática de ato próprio de advogado.»
Do relatório sobre a consulta pública efectuada, consta:
«3.14. Segredo profissional de advogado Artigos 19.º, n.º 8 e 20.º, n.º 6 da LdC. A previsão do n.º 6 do artigo 20.º foi alvo de diversos comentários, todos propondo a exclusão da nova disposição por ausência de respaldo na Diretiva, desconformidade com as regras e princípios deontológicos plasmados no Estatuto da Ordem dos Advogados, e desvio do fundamento constitucional do segredo na relação advogado-cliente. Os comentários frisaram que tal previsão implicaria estabelecer uma diferença/discriminação entre in-house lawyer e advogado externo, não prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados. Os argumentos apresentados foram devidamente ponderados face ao dever de conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo sido inseridas disposições que clarificam, por um lado, que não é considerada uma busca em escritório de advogado a realizada a instalações ou locais afetos a trabalhadores de uma empresa que detenham o título profissional de advogado (artigo 19.º, n.º 8) e, por outro, que os contactos e informações que envolvam trabalhadores de uma empresa que detenham o título profissional de advogado ativo objeto de busca nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 19.º poderão ser objeto de apreensão desde que não consubstanciem a prática de ato próprio de advogado (artigo 20.º, n.º 6). »
Full post as published by Patologia Social on May 02, 2020 (boomark / email).
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